Confira parte da decisão:
“Diante da análise do comentário em tela e com o cotejo dos
dispositivos normativos acima transcritos, fica evidente que a representada
exerceu de forma abusiva seu direito de expressão, atingindo a honra e a imagem
do candidato atacado, o que caracteriza a probabilidade do direito do pedido
provisório sub judice. Ao seu passo, o perigo de dano decorre dos efeitos
gerados pelos comentários sobre os eleitores, com o condão de influenciar, indevidamente,
o resultado das urnas. Desta feita, presentes os requisitos, deve ser deferido
o pedido provisório tocante à remoção do comentário em questão.
No que tange à eventuais comentários futuros, acaso ilegais,
é desnecessário pronunciamento jurisdicional neste sentido, porque presume-se
que os candidatos tenham ciência das vedações eleitorais, cabendo ao
interessado manifestar-se posteriormente caso se sinta ofendido, podendo o
controle judicial ser realizo a posteriori.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória para
determinar a requerida que remova o comentário transcrito no relatório desta
decisão, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais) enquanto não removido o aludido comentário.”
PROCESSO: 0600445-21.2020.6.11.0044
Por Célio Ribeiro/ Roteiro Noticias
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